A presente comunicação tem por objetivo a análise técnica e interpretativa da execução provisória da pena diante do princípio da presunção de inocência e do artigo 283, do Código de Processo Penal. Pretende-se responder se a possibilidade de se executar a pena a partir da confirmação, em segunda instância judicial, de sentença condenatória proferida em primeira instância, afronta ou não o princípio constitucional da presunção de inocência e o Código de Processo Penal brasileiro.
A pesquisa será descritiva, bibliográfica e qualitativa, tendo como fontes a Constituição brasileira de 1988 e o Código de Processo Penal. Quanto ao método de pesquisa, este será o indutivo.
A Constituição brasileira de 1988 estabelece no artigo 5º, LVII (BRASIL, 1988), que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No mesmo sentido, o artigo 283, do Código de Processo Penal brasileiro (BRASIL, 1941), determina que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo [...]". Seja pela letra da lei, seja pela finalidade dos preceitos, é inadmissível o cumprimento de pena iniciar anteriormente ao trânsito em julgado de uma decisão. No entanto, em 2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o Habeas Corpus n° 126.292 decidiu que é admissível o cumprimento provisório de pena, visto que na segunda instância “encerra-se a análise dos fatos ou provas que assentaram a culpa do condenado”. (STF, 2016).
Portanto, conclui-se, que a execução provisória da pena afronta o princípio constitucional da presunção de inocência e o artigo 283, do Código de Processo Penal brasileiro, necessitando, assim de imediata reforma de tal decisão, a fim de se evitar que o caráter cautelar de uma prisão seja revestido de caráter de pena.